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CADASTRO AMBIENTAL RURAL OBRIGATORIO 

 

    O CAR (Cadastro Ambiental Rural) é um registro público, eletrônico, de abrangência nacional feito junto ao órgão ambiental competente. Criado pelo Novo Código Florestal Brasileiro, Lei n.º 12.651 de 25 de maio de 2012 e regulamentado pelo Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, o registro é obrigatório para todos os imóveis rurais e tem como nalidade integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico ecombate ao desmatamento

 

     A não realização do CAR poderá restringir o acesso do proprietário/posseioro a linhas de crédito federal ou programas de fomento oferecidos pelos governos federal e estadual. Além disso, caso o proprietário/poseioro possua em sua área Reserva Legal e/ou Áreas de Proteção Permanente (APP) a recuperar, ele estará sujeito às penalidades impostas pela legislação vigente e não gozará de qualquer benefício previsto com o novo Código Florestal, como a diminuição da área de APP a recuperar em determinados casos e possibilidade de computar a áreas de APP como Reserva Legal.

 

        E não possui prazo de validade e somente precisará ser reticado por solicitação do órgão ambiental responsável ou caso haja alguma mudança na situação do imóvel.

 

       Após o cadastro, o produtor poderá, dependendo das características ambientais da propriedade, ser direcionado para o PRA – Programa de Regularização Ambiental, onde o produtor ou posseiro do imóvel que possuir décit ambiental, isto é, com Área de Preservação Permanente-APP a recuperar e/ou Reserva Legal a compensar ou recuperar, regularizar a situação do seu imóvel de acordo com as exigências legais.

O CADASTRO é obrigatório para todos os imóveis rurais, mesmo aqueles que já possuam Reserva Legal averbada em cartório.

 

 

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